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Reconhecimento da Hipnose pelo CFP

Tendo em vista a atual repercussão da Hipnose na mídia e as opiniões de alguns profissionais da psicologia em relação a estes eventos, cabe ressaltar que a Hipnose é reconhecida como ferramenta auxiliar válida pelo Conselho Federal de Psicologia desde o ano 2000, através da resolução CFP 013/00, de 20 de dezembro de 2000.

Desta forma, contrário ao que alguns profissionais vêm se colocando, a Hipnose é sim uma ferramenta válida, cientificamente comprovada, com milhares de estudos nas mais diversas áreas da medicina e da psicologia e com sua eficácia comprovada por esses estudos e reconhecida pelo próprio órgão que regulamenta a prática da psicologia no Brasil.

Cabe ainda ressaltar que a aplicação da Hipnose não é restrita, sob nenhuma legislação nacional, ao profissional da psicologia.

Abaixo, segue o texto da resolução:

RESOLUÇÃO CFP N.º 013/00
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

Aprova e regulamenta o uso da Hipnose como recurso auxiliar de trabalho do Psicólogo.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO o valor histórico da utilização da Hipnose como técnica de recurso auxiliar no trabalho do psicólogo e;

CONSIDERANDO as possibilidades técnicas do ponto de vista terapêutico como recurso coadjuvante e;

CONSIDERANDO o avanço da Hipnose, a exemplo da Escola Ericksoniana no campo psicológico, de aplicação prática e de valor científico e;

CONSIDERANDO que a Hipnose é reconhecida na área de saúde, como um recurso técnico capaz de contribuir nas resoluções de problemas físicos e psicológicos e;

CONSIDERANDO ser a Hipnose reconhecida pela Comunidade Científica Internacional e Nacional como campo de formação e prática de psicólogos,

RESOLVE:
Art. 1º – O uso da Hipnose inclui-se como recurso auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos a segurança e o bem estar da pessoa atendida;

Art. 2º – O psicólogo poderá recorrer a Hipnose, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea “a” do artigo 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Art. 3º – É vedado ao psicólogo a utilização da Hipnose como instrumento de mera demonstração fútil ou de caráter sensacionalista ou que crie situações constrangedoras às pessoas que estão se submetendo ao processo hipnótico.

Art. 4° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente